segunda-feira, 14 de março de 2011

Síndrome da Alienação Parental



Instituto Português de Mediação Familiar

Definição
É um conjunto de comportamentos seriados praticados pelo progenitor alienante (guardião), com o objectivo de criar uma relação de carácter exclusivo entre ele e a/s crianças de forma a excluir para sempre o outro progenitor da vida dos seus filhos.

A alienação parental é conseguida através de uma série de técnicas conscientes ou inconscientes de programação/manipulação da criança, assim como de outros processos utilizados pelos progenitores alienantes, combinados com a “colaboração” da criança, para denegrir o progenitor odiado que se pretende preterir.
Para o progenitor alienante, conseguir que a criança odeie o outro é atingir a perfeição, a obra-prima da vingança possível.
No entanto, este processo, tem sobretudo efeitos devastadores para o equilíbrio emocional da criança manipulada cuja inocência é destruída pela ideia subjacente de que não é digna de ser amada por ambos os pais.
O Síndrome da Alienação Parental obedece a um padrão de comportamentos típicos e surge sobretudo durante o conflito litigioso da Regulação do Exercício da Responsabilidade Parental. Este caminho, que muitos pais percorrem com grande sofrimento e dor, tem as suas causas sociológicas e psicológicas, os seus protagonistas, e também as suas terríveis consequências, quer para a criança, quer para o pai e avós que a perdem, quer para a família como um todo. 
A sua discussão envolve valores fundamentais como o direito à parentalidade, dignidade e saúde emocional das crianças.
Na nossa sociedade assistimos a um número crescente de casos de Alienação Parental com uma particularidade: as insinuações, ou mesmo acusações, de abuso sexual. Protagonizadas sobretudo progenitores que têm a guarda das crianças contra pais que lutam em tribunal para terem acesso ao/s filho/s, estas acusações têm efeitos irreversíveis, uma vez posta em marcha a máquina legal incumbida de apurar a “verdade”.

Características do Síndrome Alienação Parental (SAP)
- Processo destrutivo da imagem de um dos progenitores;
- Afastamento forçado, físico e psicológico, das crianças em relação ao progenitor alienado;
- Actos jurídicos e comportamentais com o objectivo de isolar as crianças

Sinais de alerta processuais
- Decisão unilateral, litigiosa, de por termo à relação conjugal;
- Desejo do progenitor alienante de que seja o outro a sair da casa de família; 
- Quando acha necessário, saída da casa de família pelo progenitor alienante, levando os filhos;
- Fuga, isolamento, secretismo e clandestinidade, como forma de “resolução ” dos alegados problemas devidos ao progenitor alienado, inviabilizando as visitas e contactos com este;
- Pedido de regulação provisória da Responsabilidade Parental por parte do Progenitor alienante, que sabe que, tradicionalmente, é de difícil alteração;
- Insinuação ou acusação de violência física ou sexual e consequentemente pedido de vigilância ou suspensão das visitas ao progenitor Alienado;
- Solicitação súbita por parte do progenitor que tem a guarda, dos serviços de um psicólogo ou terapeuta;
- Solicitação ao tribunal de exames psicológicos ou psiquiátricos dos pais e se necessários dos filhos, com o verdadeiro objectivo de protelar a decisão definitiva da guarda das crianças por parte do tribunal;
- O progenitor alienante falta ou adia a Conferencia de Pais com o objectivo de atrasar o processo;
- Oposição à regulação provisória da Responsabilidade Parental, bem como ao regime de contactos e de ferias ou visitas, já agendadas com o Outro Progenitor;
  1. -Pressão psicológica diária sobre os filhos contra o outro progenitor.
  2. Impedimento do acesso da criança ao convívio normal com os avós, pais do progenitor que se tenta alienar.

Psicólogos e pedo-psiquiatras e os avaliadores: 
- Valorizar a denúncia de alienação, presente num processo;
- Obrigatoriedade de apresentar na avaliação, conclusões das denuncias presentes no processo;
- Importância/obrigatoriedade de descrever o uso de abordagem metodológica sistémica, como recomendado pela A.P.A. (American Psychologist Association), por exemplo, ouvir e avaliar todos os interessados e aplicar-lhes os procedimentos adequados;
- Necessidade, nos casos de acusação/insinuações de abuso sexual, de três avaliadores independentes


Síndrome da Alienação Parental e os Magistrados 
O que os Magistrados numa primeira abordagem devem decidir para proteger a criança:
Uma primeira avaliação da veracidade ou falsidade da acusação está muitas vezes à disposição do Magistrado.

Se o Tribunal quiser perceber se existe ou não um objectivo determinado da parte da Mãe em afastar o Pai e a família deste, basta dizer: “ Pode ser verdade, ou não. Neste momento não sei. Mas a criança não tem avós paternos? Então as visitas deverão ter lugar em casa dos avós (ou tios) do lado do Pai”.

Se a resposta da Mãe for de aceitação, se a Mãe disser que essas visitas são importantes, que se dá bem com a família paterna, aí o Magistrado pode inclinar-se talvez para a veracidade da insinuação ou acusação. Mas na maioria das vezes, perante esta alternativa do Tribunal, a Mãe oporá argumentos e dificuldades.

Chamamos a atenção para este tipo de “teste”: esclarecedor na maioria das vezes.

Paralelamente, dada a gravidade da acusação, o magistrado, terá que pedir, num curtíssimo espaço de tempo, uma investigação rigorosa da situação familiar. Quinze dias a um mês no máximo, deverá tardar esta investigação, que terá carácter urgente.

Quando os técnicos tiverem terminado, o Magistrado deve colocá-los à volta de uma mesa e ouvi-los. Deve informar-se se as visitas continuaram a ser realizadas, nesse espaço de tempo.

E só depois de ter ouvido a família, professores e técnicos é que (mantendo a neutralidade a favor da criança e ordenando visitas no seio da família alargada) poderá, em consciência, tomar uma decisão: a favor do Pai acusado ou a favor da Mãe que acusa. Só nessa altura estarão presentes os elementos necessários a uma boa decisão.

É oportuno dizer uma palavra sobre as visitas vigiadas.

É natural que nenhum Juiz, perante semelhante acusação, possa permitir que o Pai esteja livremente com as suas crianças. É óbvio que as visitas, até que a investigação termine, têm de ser vigiadas. Mas por quem?

Devemos sempre, ao falar de Regulação do Exercício do Poder Paternal, ao falar de crianças, ter em conta o que elas pensam e sentem, isto é, compreender com que olhos elas vêem todos estes comportamentos dos adultos.

Todas as crianças, salvo raríssimas excepções, amam os seus Pais. Querem ter deles uma boa imagem. Não gostam que digam mal deles. Nem que os desconsiderem. Acima de tudo, não gostam que os humilhem.

Um Pai vigiado por uma entidade de fora – um “outsider” face à família – materializa a situação mais penosa, confusa, aviltante que uma criança pode viver.

O encontro de uma criança com o seu Pai numa sala de um qualquer edifício, sendo esse encontro vigiado por um técnico, geralmente desconhecido da criança e do Pai, é uma situação altamente perturbante e incompreensível, para ela.

A artificialidade destrói, mata qualquer relacionamento deste tipo. Pode ser-se artificial em sociedade, no trabalho, seja onde for, menos na Amizade ou no Amor. Entre membros de uma família não deve haver encontros artificiais. 

Tudo o que não for neste sentido só serve para destruir uma criança que já está sofrendo uma separação.


Para que seja possível a uma criança continuar a ver o seu Pai num contexto de acusação de assédio sexual, as “visitas” devem ser realizadas no seio da família paterna. Com os avós, ou com os tios e primos, ou mesmo com amigos. A criança poderá estranhar, mas estranhará muito menos do que se a visita tiver lugar num local estranho, vigiada por outro estranho que constrange a criança e o seu Pai.

Tudo será mais doce, para ela e para o Pai que foi acusado.

O facto de os seus avós, ou tios, ou amigos do Pai, que ela já conhece, estarem presentes, depois de tudo o que possivelmente já ouviu sobre o seu Pai, securiza a criança e ajuda a desdramatizar a situação.

Qualquer outra solução que não seja familiar mas sim institucional só aumenta exponencialmente o problema: “se o meu Pai tem de ser vigiado é porque ele fez coisas más, feias, perigosas, como os assassinos ou os ladrões. É alguém em quem não se pode confiar”.


Padrão de conduta da criança alienada:
1.Participa na campanha de difamação – Manifesta-se verbalmente e nos actos;
2.Apresenta justificações fúteis – o menor dá pretextos fúteis, pouco credíveis ou absurdos para justificar a sua atitude;
3.Ausência de ambivalência – O menor está absolutamente convencido do seu sentimento relativamente ao progenitor alienado, é seguro e inequívoco: é puro ódio.
4.Fenómeno de independência – O menor afirma que nada o influenciou e que chegou por si só a essa conclusão;
5.Defesa incondicional – O menor assume a defesa incondicional e premeditada do progenitor alienador no conflito.
6.Ausência de culpabilidade – O menor não sente nenhuma culpabilidade por denegrir ou espoliar o progenitor alienado;
7.Falsas memorias – O menor relata factos que manifestamente não viveu ou que ouviu contar.
8.Generalização à família alargada – O menor estende a sua animosidade à família alargada (avos, tios, etc…) e amigos do progenitor alienado, sem razão plausível.

Consequências
Os efeitos nas crianças vitimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser vários, desde depressão crónica, incapacidade de adaptação a ambientes psico-sociais normais, transtornos de identidade e de imagem, sentimento incontrolável de culpa, isolamento, desespero, insucesso escolar, falta de organização, gravidez precoce, comportamento anti-social, dupla personalidade, até suicídio em casos extremos.

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